Thursday, March 11, 2010 7:55

Tamanhos mínimos

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 53, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2005

Estabelece o tamanho mínimo de captura de espécies marinhas e estuarinas do litoral

sudeste e sul do Brasil.

A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições legais e tendo

em vista o disposto no art. 27, § 6°,inciso I, da Lei n° 10.683, de 28 de maio de 2003, no

art. 3° do Decreto n° 4.810, de 19 de agosto de 2003, na Lei n° 8.617, de 4 de janeiro de

1993 e no Decreto-lei n° 221, de 28 de fevereiro de 1967; e,

Considerando as recomendações da 1 a Reunião de Pesquisa e Ordenamento sobre

Tamanho Mínimo de Captura de Peixes Marinhos e Estuarinos das regiões sudeste e sul

do Brasil;

Considerando a importância dos tamanhos mínimos de captura para a preservação das

espécies; e

Considerando o que consta do Processo IBAMA n° 02026.001368/2000-32, resolve:

Art. 1° Estabelecer o tamanho mínimo de captura de espécies marinhas e estuarinas do

litoral sudeste e sul do País, relacionadas nos Anexos I e II desta Instrução Normativa.

Art. 2° Proibir a pesca, o armazenamento a bordo e o desembarque de espécies marinhas

e estuarinas de que trata o artigo anterior, no litoral dos Estados do Espírito Santo, Rio de

Janeiro, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, cujos comprimentos

totais sejam inferiores aos estabelecidos nos referidos Anexos I e II.

§ 1°- O disposto no “caput” deste artigo não se aplica às espécies capturadas pelas

modalidades da pesca de arrasto.

§ 2° Nas competições oficiais de pesca desportiva, os participantes das provas ficam

dispensados de cumprir os tamanhos mínimos estabelecidos no Anexo II desta Instrução

Normativa.

§ 3° Para as espécies Balistes capriscus e B. vetula (Peroá, Peixe Porco ou Cangulo), o

tamanho mínimo de captura estabelecido, se refere ao comprimento furcal do exemplar.

Art. 3° Para efeito de mensuração, define-se:

I – Comprimento total é a distância tomada entre a ponta do focinho e a extremidade da

nadadeira caudal mais alongada;

II – Comprimento furcal é a distância tomada entre a ponta do focinho até a furca da

nadadeira caudal.

Parágrafo único. No caso de exemplares que desembarcam descabeçados o

comprimento total será estimado com base na tabela de conversão adotada pelo IBAMA,

conforme Anexo III e Figura 1.

Art. 4° Tolerar-se-á, no ato da fiscalização, o máximo de 10% (dez por cento) do total da

captura, em peso, com tamanho inferior ao estabelecido no Anexo I, e o máximo de 20%

(vinte por cento) para as espécies constantes no Anexo II, desta Instrução Normativa.

Art. 5° Ficam mantidas as regras quanto ao tamanho mínimo de captura estabelecidas em

portarias e instruções normativas específicas, para espécies que não constam nos

Anexos I e II.

Art. 6° Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades

previstas na Lei n° 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto n° 3.179, de 21 de

setembro de 1999.

Art. 7° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° Ficam revogadas a Portaria IBAMA n° 73/03-N, de 24 de novembro de 2003 e a

Instrução Normativa MMA n° 027, de 26 de novembro de 2004.

MARINA SILVA

DOU de 24/11/2005.

ANEXO I

 

Nome Vulgar

Nome Científico

Tamanho Mínimo

Badejo Mira

Mycteroperca acutirostris

23

Badejo Quadrado

Mycteroperca bonaci

45

Badejo de Areia

Mycteroperca microlepis

30

Garoupa

Epinephelus marginatus

47

Miraguaia

Pogonias cromis

65

Cação anjo asa longa

Squatina argentina

70

Cação listrado/Malhado

Mustelus fasciatus

100

Tubarão Martelo recortado

Sphyrna lewini

60

Tubarão Martelo liso

Sphyrna zygaena

60

 

ANEXO II

Nome Vulgar

Nome Científico

Tamanho Mínimo

Anchova

Pomatomus saltatrix

35

Bagre Branco

Genindes barbus

40

Bagre

Cathorops spixii

12

Bagre

Genindes genidens

20

Batata

Lopholatilus villarii

40

Cabrinha

Prionotus punctatus

18

Castanha

Umbrina canosai

20

Corvina

Micropogonias furnieri

25

Goete

Cynoscion jamaicensis

16

Linguado

 

Paralichthys patagonicus / P. brasiliensis

35

Palombeta

Chloroscombrus chrysurus

12

Pampo/Gordinho

Peprilus paru

15

Pampo Viúva

Parona signata

15

Papa-terra branco ou Betara

Menticirrhus littoralis

20

Peixe-Espada

Trichiurus lepturus

70

Peixe-Porco, Peroá ou angulo(*)

Balistes capriscus / B. vetula

20

Peixe-Rei

 

Odonthestes bonariensis /Atherinella brasiliensis

10

 

Pescada Olhuda ou Maria Mole

Cynoscion striatus

30

Pescadinha

Macrodon ancylodon

25

Robalo peba ou peva

Centropomus parallelus

30

Robalo Flexa

Centropomus undecimalis

50

Sardinha-Lage

Opisthonema oglinum

15

Tainha

Mugil platanus / Mugil Liza

35

Parati ou Saúba

Mugil curema

20

Trilha

Mullus argentinae

13

 

 

 

(*) Para as espécies indicadas, os tamanhos mínimos de captura são obtidos pelo comprimento furcal.

 

 

ANEXO III

 

TABELA DE CONVERSÃO DO COMPRIMENTO TOTAL PARA   ELASMOBRÂNQUIOS

 

 

Nome Vulgar

Nome Científico

Tamanho Mínimo.

Compr. Total (cm)

 

Tamanho Mínimo

Convertido (cm)

Método de

Conversão

Cação anjo asa

longa

Squatina argentina

 

70

39,5

AP-D1

 

Cação listrado/Malhado

Mustelus fasciatus

 

100

43,5

D1-D2

 

Tubarão Martelo

recortado

Sphyrna lewini

 

60

21,5

D1-D2

 

Tubarão Martelo

liso

Sphyrna zygaena

 

60

21,5

D1-D2

 

 

 

D1-D2: é a distância entre a extremidade anterior da base da primeira nadadeira dorsal, e

a extremidade posterior da base da segunda nadadeira dorsal (medida usada para

tubarões em geral).

 

AP-D1: é a distância entre a extremidade anterior da nadadeira peitoral e a extremidade

anterior da base da primeira nadadeira dorsal (medida usada para cações-anjo).