INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 53, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2005
Estabelece o tamanho mínimo de captura de espécies marinhas e estuarinas do litoral
sudeste e sul do Brasil.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições legais e tendo
em vista o disposto no art. 27, § 6°,inciso I, da Lei n° 10.683, de 28 de maio de 2003, no
art. 3° do Decreto n° 4.810, de 19 de agosto de 2003, na Lei n° 8.617, de 4 de janeiro de
1993 e no Decreto-lei n° 221, de 28 de fevereiro de 1967; e,
Considerando as recomendações da 1 a Reunião de Pesquisa e Ordenamento sobre
Tamanho Mínimo de Captura de Peixes Marinhos e Estuarinos das regiões sudeste e sul
do Brasil;
Considerando a importância dos tamanhos mínimos de captura para a preservação das
espécies; e
Considerando o que consta do Processo IBAMA n° 02026.001368/2000-32, resolve:
Art. 1° Estabelecer o tamanho mínimo de captura de espécies marinhas e estuarinas do
litoral sudeste e sul do País, relacionadas nos Anexos I e II desta Instrução Normativa.
Art. 2° Proibir a pesca, o armazenamento a bordo e o desembarque de espécies marinhas
e estuarinas de que trata o artigo anterior, no litoral dos Estados do Espírito Santo, Rio de
Janeiro, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, cujos comprimentos
totais sejam inferiores aos estabelecidos nos referidos Anexos I e II.
§ 1°- O disposto no “caput” deste artigo não se aplica às espécies capturadas pelas
modalidades da pesca de arrasto.
§ 2° Nas competições oficiais de pesca desportiva, os participantes das provas ficam
dispensados de cumprir os tamanhos mínimos estabelecidos no Anexo II desta Instrução
Normativa.
§ 3° Para as espécies Balistes capriscus e B. vetula (Peroá, Peixe Porco ou Cangulo), o
tamanho mínimo de captura estabelecido, se refere ao comprimento furcal do exemplar.
Art. 3° Para efeito de mensuração, define-se:
I – Comprimento total é a distância tomada entre a ponta do focinho e a extremidade da
nadadeira caudal mais alongada;
II – Comprimento furcal é a distância tomada entre a ponta do focinho até a furca da
nadadeira caudal.
Parágrafo único. No caso de exemplares que desembarcam descabeçados o
comprimento total será estimado com base na tabela de conversão adotada pelo IBAMA,
conforme Anexo III e Figura 1.
Art. 4° Tolerar-se-á, no ato da fiscalização, o máximo de 10% (dez por cento) do total da
captura, em peso, com tamanho inferior ao estabelecido no Anexo I, e o máximo de 20%
(vinte por cento) para as espécies constantes no Anexo II, desta Instrução Normativa.
Art. 5° Ficam mantidas as regras quanto ao tamanho mínimo de captura estabelecidas em
portarias e instruções normativas específicas, para espécies que não constam nos
Anexos I e II.
Art. 6° Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades
previstas na Lei n° 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto n° 3.179, de 21 de
setembro de 1999.
Art. 7° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Ficam revogadas a Portaria IBAMA n° 73/03-N, de 24 de novembro de 2003 e a
Instrução Normativa MMA n° 027, de 26 de novembro de 2004.
MARINA SILVA
DOU de 24/11/2005.
ANEXO I
|
Nome Vulgar |
Nome Científico |
Tamanho Mínimo |
|
Badejo Mira |
Mycteroperca acutirostris |
23 |
|
Badejo Quadrado |
Mycteroperca bonaci |
45 |
|
Badejo de Areia |
Mycteroperca microlepis |
30 |
|
Garoupa |
Epinephelus marginatus |
47 |
|
Miraguaia |
Pogonias cromis |
65 |
|
Cação anjo asa longa |
Squatina argentina |
70 |
|
Cação listrado/Malhado |
Mustelus fasciatus |
100 |
|
Tubarão Martelo recortado |
Sphyrna lewini |
60 |
|
Tubarão Martelo liso |
Sphyrna zygaena |
60 |
ANEXO II
|
Nome Vulgar |
Nome Científico |
Tamanho Mínimo |
|
Anchova |
Pomatomus saltatrix |
35 |
|
Bagre Branco |
Genindes barbus |
40 |
|
Bagre |
Cathorops spixii |
12 |
|
Bagre |
Genindes genidens |
20 |
|
Batata |
Lopholatilus villarii |
40 |
|
Cabrinha |
Prionotus punctatus |
18 |
|
Castanha |
Umbrina canosai |
20 |
|
Corvina |
Micropogonias furnieri |
25 |
|
Goete |
Cynoscion jamaicensis |
16 |
|
Linguado
|
Paralichthys patagonicus / P. brasiliensis |
35 |
|
Palombeta |
Chloroscombrus chrysurus |
12 |
|
Pampo/Gordinho |
Peprilus paru |
15 |
|
Pampo Viúva |
Parona signata |
15 |
|
Papa-terra branco ou Betara |
Menticirrhus littoralis |
20 |
|
Peixe-Espada |
Trichiurus lepturus |
70 |
|
Peixe-Porco, Peroá ou angulo(*) |
Balistes capriscus / B. vetula |
20 |
|
Peixe-Rei
|
Odonthestes bonariensis /Atherinella brasiliensis |
10
|
|
Pescada Olhuda ou Maria Mole |
Cynoscion striatus |
30 |
|
Pescadinha |
Macrodon ancylodon |
25 |
|
Robalo peba ou peva |
Centropomus parallelus |
30 |
|
Robalo Flexa |
Centropomus undecimalis |
50 |
|
Sardinha-Lage |
Opisthonema oglinum |
15 |
|
Tainha |
Mugil platanus / Mugil Liza |
35 |
|
Parati ou Saúba |
Mugil curema |
20 |
|
Trilha |
Mullus argentinae |
13 |
(*) Para as espécies indicadas, os tamanhos mínimos de captura são obtidos pelo comprimento furcal.
ANEXO III
TABELA DE CONVERSÃO DO COMPRIMENTO TOTAL PARA ELASMOBRÂNQUIOS
|
Nome Vulgar |
Nome Científico |
Tamanho Mínimo. Compr. Total (cm)
|
Tamanho Mínimo Convertido (cm) |
Método de Conversão |
|
Cação anjo asa longa |
Squatina argentina
|
70 |
39,5 |
AP-D1
|
|
Cação listrado/Malhado |
Mustelus fasciatus
|
100 |
43,5 |
D1-D2
|
|
Tubarão Martelo recortado |
Sphyrna lewini
|
60 |
21,5 |
D1-D2
|
|
Tubarão Martelo liso |
Sphyrna zygaena
|
60 |
21,5 |
D1-D2
|
D1-D2: é a distância entre a extremidade anterior da base da primeira nadadeira dorsal, e
a extremidade posterior da base da segunda nadadeira dorsal (medida usada para
tubarões em geral).
AP-D1: é a distância entre a extremidade anterior da nadadeira peitoral e a extremidade
anterior da base da primeira nadadeira dorsal (medida usada para cações-anjo).